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SEGURO-DESEMPREGO

O que é o Seguro-Desemprego e a quem se destina.

O seguro-desemprego é destinado aos trabalhadores formais, contratados por empresas, pessoas jurídicas, ou por pessoas físicas equiparadas a pessoas jurídicas, trabalhadores domésticos, para trabalhadores, que estejam matriculados em bolsa de qualificação profissional a cargo do empregador e cujo contrato se encontre suspenso, como previsto no artigo 476-a da CLT, aos pescadores artesanais durante o período do defeso e aos trabalhadores resgatados de trabalho análogo à escravidão.

Seguro-Desemprego do Trabalhador formal

Para o trabalhador formal obter acesso ao seguro-desemprego é necessário as regras costumam se dividir em três situações distintas: Para quem solicitar o benefício pela primeira vez, ao fazer a segunda solicitação e para quem vai solicitar pela terceira vez ou mais.

O pedido do seguro-desemprego pode ser efetuado a partir do sétimo dia após a demissão até o 120º dia a contar da data da demissão. Também é necessário que o trabalhador não tenha sido demitido por justa causa e não esteja a receber o BPC – Benefício de prestação Continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte além de não possuir nenhum meio de subsistência formal ou informal.

Seguro-desemprego para o trabalhador doméstico.

O empregado doméstico demitido sem justa causa e tenha no mínimo quinze meses trabalhados em carteira assinada. O prazo para o requerimento se inicia ao sétimo dia, a contar da data de demissão, e se estende por noventa dias. Para os empregados domésticos, o valor pago será de um salário-mínimo por no máximo três meses.

Quando poderei solicitar novamente o Seguro-Desemprego.

Após quanto tempo poderei solicitar um novo seguro-desemprego se eu precisar? Esta é uma pergunta muito recorrente, contudo, foi instituído o período aquisitivo do seguro-desemprego. Uma vez que você foi demitido, o sistema do Governo Federal gera um período aquisitivo de 16 meses para que o próximo seguro-desemprego possa ser solicitado.

Uma vez demitido e solicitado o seguro-desemprego, será necessário aguardar um prazo de 16 meses para que você possa efetuar um novo pedido. Se você for demitido ainda estando dentro desse período aquisitivo, você não terá direito ao seguro-desemprego.

Primeira Solicitação do seguro-desemprego, trabalhador formal.

Terão direito ao seguro-desemprego os trabalhadores que ao efetuarem a solicitação pela primeira vez tenham trabalhado 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à data de demissão. Também vale ressaltar que há um período aquisitivo de 16 meses entre as solicitações de seguro-desemprego a contar da data da demissão.

Isso significa que uma vez que o seguro-desemprego tenha sido concedido haverá um prazo de carência de 16 meses, a contar da data da última demissão para que um novo pedido do seguro seja aceito

Com o avanço da tecnologia e por conta da pandemia, os órgãos públicos se viram forçados a investir na digitalização e hoje, para quem já possui a Carteira de Trabalho Digital, já é possível dar entrada no seguro por meio dela.

Segunda solicitação do seguro-desemprego do trabalhador formal.

Para quem vai solicitar o seguro-desemprego pela segunda vez terá direito o trabalhador que nos últimos 12 meses houver trabalhado 9 meses, respeitando-se o prazo de aquisição de 16 meses a contar da data da última demissão que gerou o primeiro pedido do seguro.

A partir da terceira solicitação do seguro-desemprego do trabalhador formal.

Para que vai solicitar o seguro-desemprego pela terceira vez ou mais será necessário ter trabalhado ao menos 6 meses anteriores à data da demissão. Entre cada pedido será necessário respeitar um prazo de carência de 16 meses referente ao prazo de aquisição do seguro.

Quanto à Documentação Necessária.

Para solicitar o benefício presencialmente, nas superintendências regionais do trabalho ou demais unidades autorizadas, do serão necessários ter em mãos os originais e cópias dos seguintes documentos:

  • Documento de identidade com foto.
  • TRCT — Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (não pode ser por justa causa ou por pedido de demissão voluntária)
  • Requerimento de Seguro-Desemprego emitido pelo empregador.
  • CPF
  • Cartão do cidadão ou PIS, ou comprovante do PIS ativo.
  • Carteira de trabalho
  • Extrato do FGTS ou comprovante de saque de modo a comprovar o depósito do FGTS.
  • Comprovante de endereço e escolaridade

Atualmente o sistema utiliza como base as informações disponíveis no Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS, o qual é atualizado conforme os dados enviados pelas empresas ao e-social. Também poderá ser dada entrada no pedido do seguro-desemprego pelo aplicativo da carteira de trabalho Digital, embora o Governo Federal esteja lançando um sistema na web para as pessoas poderem fazer a solicitação do seguro-desemprego.

Procure também as unidades de atendimento ao cidadão disponibilizadas pelo governo estadual ou mantidos pela prefeitura local, onde se costumam atender a diversas solicitações para emissão de documentos em geral.

Como é feito o cálculo do seguro-desemprego

O cálculo é feito considerando a média salarial dos últimos três meses trabalhados antes da demissão. A lei estabelece que ninguém pode receber menos de um salário-mínimo e o valor máximo não poderá exceder R$ 2.230,97.

Como o valor a ser pago é calculado.

Conforma a tabela do seguro-desemprego divulgada pelo Ministério do Trabalho, a lei estabelece que será calculado o salário médio com base nos últimos três meses trabalhados. Portanto, temos as seguintes situações:

  • Salário-médio até R$ 1.968,36: Para o salário médio, a soma dos salários pagos nos últimos três meses e dividido por três, no valor de até R$ 1.968,36, multiplica-se o valor encontrado pelo fator 0,8. Se após esta multiplicação o valor for inferior ao salário-mínimo vigente o valor das parcelas será de um salário-mínimo.
  • Salário-Médio entre até R$ 1.968,36 e até R$ R$ 3.280,93: Para estes casos multiplica-se o valor de R$ 1.968,36 por 0,8 que é igual a R$ 1.574,69. O valor excedente para compor o salário médio encontrado é multiplicado por 0,5 e adicionado ao valor encontrado anteriormente, ou seja, supondo que o salário médio fosse R$ 3.280,93 seria necessário subtrairmos a parte restante: 3.280,93 – 1.968,36 o que nos dá o valor de R$ 1.312,57 que por sua vez é multiplicado pelo fator 0,5 o que resulta no valor de 656,28. Portanto, o valor da parcela aqui seria de R$ 1574,69 + R$656,28 = R$ 2.230,97
  • Para o salário médio acima de R$ 3.280,97: Acima deste valor fica estabelecido o valor de R$ 2.230,97

Quantas parcelas tenho direito?

A quantidade de parcelas a receber varia conforme o tempo trabalhado. Além disso, caso seja a primeira, segunda ou terceira vez em que você solicita o seguro-desemprego, também mudam as regras.

Para primeira solicitação ao seguro-desemprego.

  1. Quatro parcelas: Na primeira solicitação o trabalhador terá direito a quatro parcelas para um total de doze e vinte e três meses trabalhados anteriores à data de demissão
  2. Cinco parcelas: Para os trabalhadores com 24 meses ou mais trabalhados anteriores à data de demissão que solicitam o seguro-desemprego pela primeira vez.

Para a segunda solicitação ao seguro-desemprego

  1. Três parcelas: para o trabalhador com no mínimo nove e no máximo onze meses trabalhados anteriores à data de demissão, respeitando-se o prazo de aquisição do seguro que é de 16 meses entre a demissão que tenha gerado o último pedido de seguro-desemprego.
  2. Quatro parcelas: para os quem tenham de doze a vinte e três meses trabalhados anteriores à data de demissão.
  3. Cinco parcelas: para o trabalhador que tiver no mínimo vinte e quatro meses trabalhados contados a partir da data de demissão.

A partir da terceira solicitação ao seguro-desemprego

  1. Três parcelas: para os trabalhadores que tenham de seis a onze meses trabalhados até a data de demissão.
  2. Quatro parcelas: para o trabalhador de carteira assinada tenha de doze a vinte e três meses trabalhados anteriores à demissão.
  3. Cinco parcelas: para o trabalhador com vinte e quatro meses trabalhados ou mais até a demissão.

Um pouco sobre Richardson Serra Contabilidade.

Richardson Serra Araújo é um profissional contábil registrado no Conselho regional de Contabilidade do Maranhão sob o número MA — 015776/O-4 e devidamente habilitado para a função contábil. Tem alguma dúvida e deseja perguntar ao contador sem compromisso? Entre em contato pelo WhatsApp.

Richardson: Richardson Serra Araújo é um contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão sob o número - MA - 015776/O-4 e habilitado para o exercício contábil.
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